sexta-feira, 6 de abril de 2018

. . . assim que saiu



--- Esse o ofício de Sérgio Moro mandando prender o Lula que publiquei ontem em primeira mão em minha página no face.

2 comentários:

  1. 05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
    https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
    Poder Judiciário
    JUSTIÇA FEDERAL
    Seção Judiciária do Paraná
    13ª Vara Federal de Curitiba
    Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
    www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
    AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
    AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
    RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
    RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
    RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
    RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
    RÉU: FABIO HORI YONAMINE
    RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
    RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
    DESPACHO/DECISÃO
    Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada
    sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor
    Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por
    crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
    Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
    4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos
    dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
    Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
    condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90,
    101 e 102) :
    a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
    reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
    b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e
    vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias
    multa; e
    c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez
    meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias
    multa.
    05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
    https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
    Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
    penas após o acórdão condenatório:
    "Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
    Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo
    decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito
    suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
    início à execução das penas."
    Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
    Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro
    Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
    O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
    sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
    embargos (eventos 155 e 156).
    Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela
    Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas
    que não têm efeito suspensivo.
    Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao
    Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência
    a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos
    de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
    deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos
    de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são
    passíveis de alteração na segunda instância.
    Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
    da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução
    da pena (evento 171):
    "Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da
    Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26
    de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o
    respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo,
    restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade
    os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
    Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

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  2. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal -
    forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão
    unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução
    da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do
    voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do
    Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
    Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
    Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
    Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por
    unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer
    óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
    Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia
    Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
    05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
    https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
    Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
    para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo
    Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
    17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
    unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
    no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme
    a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal
    no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
    Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
    por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de
    prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho,
    Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
    Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
    cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor
    Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem
    da Polícia Federal em Curitiba.
    Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
    seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara
    Federal.
    Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio
    Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou,
    a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em
    Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o
    mandado de prisão.
    Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
    Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
    a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício
    Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
    Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
    ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala
    de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o
    início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
    separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral
    ou física.
    Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
    Curitiba, 05 de abril de 2018.

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