11/03/2015
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Remetido
ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para o fim de determinar a resolução do negócio jurídico de fls. 47/59 e de
seu aditamento (fls. 60/62). Determino, ainda, a reintegração de posse em
favor da autora do imóvel indicado no contrato firmado pelos litigantes,
concedendo-se, contudo, o prazo de sessenta dias para o réu retirar do imóvel
todos os bens que lhe pertencem. Condeno o réu ao pagamento, em favor da
autora, de uma multa "igual a 50% (cinquenta por cento) do valor anual
da remuneração da cessão", acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento), desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação. O
valor exato da multa será apurado em liquidação de sentença. Declaro extinto
o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da multa a ser paga pelo requerido.
P.R.I. Advogados(s): Renato Mazzafera Freitas (OAB 133071/SP), Sergio Helena
(OAB 64320/SP)
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11/03/2015
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Remetido
ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: VISTOS. Impõe-se a concessão da
antecipação de tutela. Com efeito, a sentença que segue indicou a existência
de provas inequívocas de que o réu descumpriu quatro cláusulas contratuais,
quais sejam, 5ª, 11ª, 13ª e 18ª do negócio celebrado (fls. 47/59). A
verossimilhança das alegações é incontestável, tanto que a ação foi julgada
procedente. Acrescente-se, ainda, que a cláusula 21ª, alínea "b",
do contrato prevê que a requerente "poderá cancelar a presente Cessão de
Uso nos casos de (...) infração de qualquer das cláusulas contratuais".
Nessa senda, a resolução do negócio traz como consequência a reintegração de
posse do imóvel, que, a propósito, também foi concedida na sentença. De
observar-se, igualmente, que se vislumbra a existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação à autora e, sobretudo, aos hóspedes
e funcionários do requerido. O prejuízo da requerente, na hipótese de
indeferimento da antecipação de tutela, persiste, pois há anos o requerido
não cumpre cláusulas contratuais importantes, sendo certo que a SENETUR Serra
Negra Empresa de Turismo S/A não tem a posse de seu imóvel e, destarte, não
pode dar a ele alguma utilidade que lhe traga vantagens, bem como aos
cidadãos serranos. Na verdade, é lícito afirmar que provavelmente o prejuízo
total da autora é irreparável, de sorte que, agora, é imprescindível colocar
fim à situação de manifesta ilegalidade revelada pela sentença e, ao menos,
estancar ou diminuir os prejuízos da requerente e da população. Vê-se, então,
que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, anotando-se que o deferimento da medida urgente não tem
natureza irreversível. Ante o exposto, DEFIRO a reintegração de posse em
favor da autora do imóvel indicado no contrato firmado pelos litigantes,
concedendo-se, contudo, o prazo de sessenta dias para o réu desocupar
voluntariamente o bem. Expeça-se mandado de reintegração de posse,
consignando-se que o prazo acima mencionado fluirá a partir da intimação do
réu. A autora deverá informar, se for o caso, o descumprimento do prazo
assinado para a desocupação do imóvel. No mais, segue sentença. Int. NOTA DE
CATÓRIO: Recolha, a autora, o valor para expedição do Mandado de Reintegração
de Posse. Advogados(s): Renato Mazzafera Freitas (OAB 133071/SP), Sergio
Helena (OAB 64320/SP)
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