MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou “AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA” contra ANTÔNIO LUIGI ÍTALO FRANCHI e FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os requeridos, que ocupam, respectivamente, os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Serra Negra, distribuíram, em setembro de 2011, revista denominada “Honestidade e Juventude”, na qual divulgavam as obras e realizações da administração municipal, com o manifesto objetivo de promover a imagem deles e, por consequência, angariar apoio político. Acrescentou que os custos da referida revista foram suportados pelas empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.” Informou que as referidas empresas celebraram contratos com o Município de Serra Negra durante a administração do primeiro requerido, de modo que houve afronta ao princípio da moralidade pública. Sustentou que os requeridos receberam vantagem indevida paga por empresas que mantêm negócios com o Município de Serra Negra, salientando “que os demandados se
aproveitaram da relação entre as empresas e a municipalidade para a obtenção do dinheiro”. Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de que os réus sejam condenados por improbidade administrativa, aplicando-lhe as penas previstas na Lei nº 8.429/92.
Outrossim, solicitou que os réus sejam condenados à perda de R$ 10.650,00 acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, bem como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Com a inicial vieram documentos (fls. 16/147) Os réus apresentaram defesa preliminar e a petição inicial foi recebida (fls. 204/207). Os requeridos, em contestação, aduziram, em resumo, preliminarmente, que não há interesse de agir, uma vez que a via adotado pelo Ministério Público é inadequada, salientando que os agentes políticos “não estão sujeitos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa”. No mérito, asseveraram que não praticaram nenhum ato ilícito. Esclareceram que contrataram o jornalista Carlos Alberto Valentino, o qual foi responsável pela
elaboração da revista, bem como angariou patrocinadores. Impugnaram a alegação de que houve imoralidade administrativa. Requereram, enfim, a improcedência da ação. Réplica às fls. 245/246. Decisão saneadora às fls. 251.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas (fls. 273/277, 299 e 443).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 316/330- autor fls. 334/342- réus).
A decisão de fls. 344 converteu o julgamento em diligência para a audição de testemunhas (fls. 443).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o exame dos autos revela que é incontroverso que os custos da publicação da revista de fls. 19/38 foram suportados pelas empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.” Também há prova de que as mencionadas empresas celebraram contratos com o Município de Serra Negra durante a administração do primeiro requerido, consoante se vê às fls. 47/96.
Nessa senda, o Ministério Público sustentou que os réus afrontaram o princípio da moralidade pública. De outra banda, os requeridos afirmaram que contrataram o jornalista Carlos Alberto Valentino, que se responsabilizou pela confecção da revista e obtenção de patrocinadores, que eles não indicaram.
Posta a questão, impende frisar que o jornalista Carlos Alberto Valentino, em juízo, declarou que foi procurado e contratado pelo corréu Antônio Luigi Ítalo Franchi “para fazer, na verdade era um jornal que na última hora virou revista”.
Contou que procurou “patrocinadores”, ressaltando que, na Cidade de Serra Negra, “ninguém queria fazer uma propaganda numa publicação que tem cunho político, então fui procurar alguém que eu achava que pudesse aceitar”. Destacou que, em Serra Negra, “ o pessoal tem medo de se envolver num projeto desse porque quando o prefeito da ocasião deixa o governo, eles se sentem ameaçados, então eu procurei esses três” por meio do Diário Oficial. A testemunha ratificou o conteúdo da declaração de fls. 242 (fls. 273/277).
A testemunha Ivan Aparecido Carmono confirmou que sua empresa, Pavimentadora Santo Expedito Ltda ,prestou serviços à Prefeitura Municipal de Serra Negra. Informou, ainda, que foi procurado pelo jornalista Carlos Valentino para o anúncio de publicidade numa revista, que, segundo o referido jornalista, também circularia nas Cidades de Amparo e Lindóia, o que era de seu interesse, uma vez que sua empresa presta serviços em vários municípios. Declarou que pagou aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e só viu a capa da revista (fls. 299). Ubiracy D´Andrea contou que a empresa Maxiprint, que representava, tinha interesse em realizar publicidade, ressaltando, contudo, que não tinha conhecimento acerca do conteúdo da revista. Reconheceu que a referida empresa mantinha contrato com o Município de Serra Negra (fls. 443). Virgílio Tomassetti Júnior, por sua vez, reforçou que a empresa Maxiprint vendida material didático para o Município de Serra Negra (fls. 443). É necessário destacar que a revista intitulada “Honestidade e Juventude” foi publicada em setembro de 2011 e estampou, na última página, publicidade das empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” E “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.”
De observar-se, por oportuno, que a firma Pavimentadora Santo Expedito Ltda. celebrou com o Município de Serra Negra dois contratos. Um assinado em 30 de dezembro de 2010 (fls. 47/50) e outro em 12 de abril de 2011 (fls. 52/55). A
propósito, a obra prevista no contrato de fls. 52/55 deveria ser concluída em 90 (noventa) dias, o que indica que o cumprimento do pacto aproximou-se da data da publicação da revista. Outrossim, a empresa Maxiprint Gráfica e Editora Ltda. firmou três contratos com o Município de Serra Negra (fls. 56/69). O negócio mais recente foi assinado no dia 23 de fevereiro de 2011 (fls. 63/69) e tinha por objetivo obrigar a empresa a fornecer “MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO E ASSESSORIA EACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO” à rende municipal de ensino “no decorrer do ano letivo de 2011”.
A Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. Por sua vez, celebrou 7 (sete) contratos com o Município de Serra Negra (fls. 70/95), anotando-se que, no dia 20 de julho de 2011, se prorrogou “por mais 02 (dois) meses” (fls. 96) o negócio que tinha como objeto o fornecimento de cestas básicas para os funcionários públicos municipais. Ou seja, o contrato foi estendido até setembro de 2011.
Sobreleva notar que a revista foi distribuída em setembro de 2011, de sorte que é lícito concluir que as empresas patrocinadoras decidiram custear as despesas, no máximo, no mês de agosto de 2011.
Vê-se, então, que, na verdade, as três empresas mantinham negócios com o Município de Serra Negra à época em que anunciaram na revista de fls. 19/38.
Assim, não procede a alegação contida na contestação no sentido de que as empresas Nutricionale e Pavimentadora Santo Expedido “não mantinham qualquer vínculocom a Prefeitura na época dos fatos (setembro de 2.011), sendo que nesse período participaram de algumas licitações e não foram vencedoras”
Resta, agora, perscrutar se o princípio da moralidade administrativa foi violado.
Antes, porém, é necessário destacar que José Afonso da Silva, também citando Marcello Caetano, obtempera que a “probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'” (Curso de Direito Constitucional Positivo . 12ª ed. São Paulo: Malheiros Outrossim, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco que, examinando o princípio da moralidade, ensinam que “Abstração feita das discussões em torno das semelhanças e diferenças, acaso existentes, entre direito e moral, mas retendo, desse debate, a conclusão de que, originariamente amalgamadas, em determinado momento histórico, essas duas tábuas de valores vieram a separar-se, no curso do processo de racionalização do poder, mas não perderam os vínculos de parentesco, pode-se dizer que a reverência que o direito positivo presta ao princípio da moralidade decorre da necessidade de pôr em destaque que, em determinados setores da vida social, não basta que o agir seja juridicamente correto; deve, antes, ser também eticamente inatacável(destaque nosso). Sendo o direito o mínimo ético indispensável à convivência humana, a obediência ao princípio da moralidade, em relação a determinados atos, significa que eles só serão considerados válidos se forem duplamente conformes à eticidade, ou seja, se forem adequados não apenas à exigências jurídicas, mas também às de natureza moral. A essa luz, portanto, o princípio da moralidade densifica o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa e acarretar-lhe a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, se a sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime, consoante o disposto no § 4º do art. 37 da Constituição.” (Curso de Direito Constitucional 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.
O mestre Hely Lopes Meirelles, citando Maurice Hauriou, anota “que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est” (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001 p. 83).
In casu, o Ministério Público não atacou os contratos celebrados pelo Município de Serra Negra com as empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.”, que patrocinaram a revista de fls. 19/38. Na verdade, o requerente destacou que os requeridos aceitaram “vantagem econômica” de quem tinha negócios com a Prefeitura Municipal de Serra Negra, razão pela qual se violou
a “imparcialidade do agente público”. Acrescentou, ainda, que se instalou “relação espúria dos demandados com pessoas jurídicas detentoras de interesse direito na administração pública”. De observar-se, por oportuno, que os réus, a princípio, não estavam impedidos de receber vantagem econômica, ainda que indireta, de pessoa física ou jurídica que com eles simpatizasse, ou entendesse tratar de extraordinários homens públicos, dignos de elogios e homenagens. Aqui, anote-se, não se examina eventual irregularidade eleitoral, que, aliás, já foi tratada em outra seara. O Prefeito e Vice-Prefeito têm o direito de receber presentes de amigos, correligionários ou simpatizantes.
Sucede, todavia, que o agente político, no exercício efetivo do cargo público, não pode, “data venia”, receber vantagem de quem tem negócios com a Administração Pública comandada por ele, sob pena de violar o princípio constitucional da moralidade, previsto expressamente no art. 37, “caput”, da Constituição Federal e, ainda, praticar ato de improbidade administrativa.
A propósito, segundo o art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.”
Sobreleva notar que, consoante já indicado alhures, as empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.” tinham negócios com o Município de Serra Negra à época da elaboração da revista intitulada “Honestidade e Juventude”. Nessa senda, incumbia ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Antônio Luigi Ítalo Franchi, fiscalizar o cumprimento rigoroso dos
contratos celebrados e, ainda, pagar as empresas acima mencionadas. Vislumbra-se, então, manifesto conflito de interesses entre as obrigações do administrador público e as vantagens econômicas, ainda que indiretas, oferecidas pelas pessoas jurídicas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.” Aliás, basta examinar, com cuidado, o testemunho de Ivan Aparecido Carmono para se concluir que a empresa Santo Expedido, na verdade, desejava agradar o administrador público que poderia, em tese, dificultar o cumprimento do contrato, trazendo-lhe prejuízo expressivo (fls. 299).
Vê-se, pois, que não está em consonância com o princípio da moralidade administrativa o recebimento de vantagem econômica expressiva dada por empresa que mantém contrato com a Administração Pública e, portanto, deve ser fiscalizada e, ainda, receber verba pública autorizada justamente pelo
beneficiário. Aqui calha o adágio de que não basta ser honesto, precisa parecer honesto, mutatis mutandis, “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”, expressão que tem origem na história de Pompeia Sula, que se divorciou de Júlio Cesar, que não admitiu nenhuma dúvida acerca da respeitabilidade de sua esposa. Impende frisar que não é crível que o Prefeito
Municipal de Serra Negra não soubesse que as empresas patrocinadoras da revista de fls. 19/38 tinham negócios com o município que adminstra. O fato das pessoas jurídicas não teram sede em Serra Negra, no mínimo, deveria despertar a atenção do chefe do Poder Executivo e, destarte, revelar que não seria moral receber vantagem delas.
Cite-se, a propósito, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Comete improbidade administrativa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, o agente público que recebe vantagem econômica indevida de qualquer espécie paga por quem tenha interesse, direto ou indireto, não ação ou omissão funcional de atribuição daquele. Recebimento de presentes. Infração caracterizada (...) Pretensão julgada procedente, em parte. Correta aplicação de penas. Sentença mantida. Recursos desprovidos”. (Apelação nº0212089-96.2008.8.26.0000 - 9ª de Direito Público Rel. Des.
Décio Notarangeli j. 30/01/2013)
É necessário anotar, no caso em exame, que não é possível transferir a responsabilidade para o jornalista Carlos Alberto Valentino, que não exerce função pública e, portanto, não comete nenhum ato ilícito ao trabalhar na edição da revista e eventual procura de patrocinadores. O dever de moralidade e imparcialidade, como destacou o Ministério Público, era do Prefeito Municipal.
Assim, infere-se que o corréu Antônio Luigi Ítalo Franchi, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Serra Negra, violou o princípio da moralidade administrativa e também incorreu na hipótese prevista no art. 9º. I, da Lei nº 8.429/92. A situação do corréu Felipe Amadeu Pinto da Fonseca, contudo, é diferente. Com efeito, Felipe Amadeu Pinto da Fonseca não assinou nenhum dos contratos celebrados pelo Município de Serra Negra com as empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.”
Não há, igualmente, nenhuma prova nos autos que indique que o referido réu exerceu efetivamente o cargo de Prefeito de Serra Negra à época da elaboração da revista, sequer há informação que, no ano de 2011, Felipe Amadeu ocupou, ainda que por pouco tempo, o mencionado cargo.
Na verdade, o Vice-Prefeito tem mera expectativa de substituir temporariamente ou suceder definitivamente o Prefeito. É possível, em tese, que, nos quatro anos da administração, sequer sente na cadeira destinada ao Prefeito. Nesse ponto, embora tratando do Vice- Presidente, mutatis mutandis, calham as anotações e citações de Alexandre de Moraes, o qual destaca que “Benjamin Franklin referiase ao cargo de Vice-Presidente como 'Sua Alteza Supérflua' (Superfluous Highness), pois não exercia nenhuma função imediata, seja de comando, seja de execução. O mesmo entendimento era afirmado por Theodoro Roosevelt, que exerceu o cargo, e por John Adams. Como afirmado por Henry Learned, 'a Constituição deixou o Vice- Presidente em um lugar de certa forma anômala”. Conclui o prestigiado autor que “Tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, o cargo de Vice-Presidente da República sempre suscitou diversas críticas, pois não tendo grande importância política momentânea, a escolha do candidato nunca despertou grande interesse do
eleitorado, servindo para conciliar facções partidárias minoritárias, ou mesmo acertar coligações políticas” (Direito Constitucional 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.p. 482 ). No caso de um Vice-Prefeito numa cidade do interior do Brasil a situação não é diferente. Pelo contrário, o Vice-Prefeito, em regra, sequer tem estrutura funcional, automóvel à sua disposição, ou gabinete próprio. Ora, se Felipe Amadeu Pinto da Fonseca não tinha, diferentemente de Antônio Luigi, nenhum poder para, em tese, ajudar ou prejudicar as empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.”, como de fato não tinha, não se vislumbra, “data venia”, que tenha afrontado o princípio da moralidade administrativa, embora seja possível reconhecer que a questão é bastante discutível, Muito menos Felipe Amadeu praticou a conduta ilícita prevista no art.
9º, I, da Lei nº 8.429/92, dado que as empresas patrocinadoras da revista não podiam ser atingidas ou amparadas “por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.” A propósito, o fato do Vice-Prefeito Felipe Amadeu ocupar o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social não altera a situação, porquanto as informações encartadas nos autos não indicam que os contratos celebrados pelas empresas acima nominadas tinham relação direta com a referida pasta. Sobreleva notar que o Ministério Público, corretamente, asseverou que a “lei pune o agente que recebe
qualquer espécie de vantagem econômica de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por sua conduta funcional” (fls. 09). Nessa linha, infere-se que o Vice-Prefeito não tinha, repita-se, como ajudar ou prejudicar as empresas “Maxiprint Gráfica e Editora Ltda”, “Nutricionale Comércio e Alimentos Ltda.” e “Pavimentadora Santo Expedito Ltda.” Assim, não obstante o r. entendimento em contrário, as provas e informações constantes nos autos não revelam, com a segurança necessária, que o corréu Felipe Amadeu Pinto da Fonseca praticou ato de improbidade administrativa.
Destarte, a ação é parcialmente procedente. Resta, agora, fixar a sanção do réu Antônio Luigi.
O recebimento da vantagem, como já ressaltado, amolda-se a hipótese prevista no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, que, nos termos do art. 12, I, do mesmo diploma legal, enseja a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”. De observar-se, por oportuno, que na “fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente” (parágrafo único do art. 12).
In casu, o proveito patrimonial não foi elevado, mormente considerando os valores dos contratos administrativos e do orçamento total do Município de Serra Negra. Também não se pode desconsiderar que o corréu Antônio Luigi, quiçá convicto de que não havia ilegalidade, não praticou nenhum ato clandestino, oculto, escondido, não agiu, pois, às escuras, uma vez que o nome das três empresas patrocinadoras foi indicado, com destaque, na última
página da revista. Ora, basta ler jornais, revistas e assistir telejornais para se constatar que, infelizmente, agentes públicos praticam atos ilícitos nos recônditos da safadeza. Vê-se, então, que a natureza do ato ilegal praticada e as características do caso em análise exigem a aplicação das sanções mínimas, que, aliás, já são rigorosas, talvez até demais para o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Civil Pública para o fim de condenar o correu Antônio Luigi Ítalo Franchi : a) à perda do valor de R$ 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, em favor do Município de Serra Negra; b) à perda do cargo de Prefeito Municipal de Serra Negra; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) ao pagamento de multa que fixo em 10.650,00 (dez mil seiscentos e cinquenta reais). Condeno o corréu Antônio Luigi Ítalo Franchi
ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se, oportunamente, à Câmara Municipal de Serra Negra e à Justiça Eleitoral informando a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do requerido Antônio Luigi
Ítalo Franchi.
P.R.I.
Serra negra, 24 de julho de 2014.
Carlos Eduardo Silos de Araújo
Juiz de Direito
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