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sábado, 15 de junho de 2019

. . . mais subsídios aos diretamente interessados

--- Neste meio tempo de discussões sobre a nova Lei de Desdobramento do Solo, com nova audiência marcada para dia 19, atendendo solicitação, aí está mais um texto do abalizado MARCELO DE SOUZA a respeito do assunto:


Na audiência pública ficou evidente que antes de se oficializar o desdobro é indispensável se estudar o assunto e consolidá-lo num Plano Diretor, num Mapa de Uso e Ocupação do Solo e numa Lei de Zoneamento.
Já as medidas que estão sendo propostas para os novos loteamentos (redes de drenagem, ruas pavimentadas, calçadas pavimentadas, arborização, etc) são positivas. Apenas é importante que a prefeitura regulamente, por exemplo, as seções típicas dos pavimentos para atender à padrões mínimos de qualidade e segurança, padrões mínimos de passeios públicos de forma a atender as questões de mobilidade e acessibilidade urbana.
Com relação aos reservatórios de retenção, pode se afirmar que podem ajudar a minimizar a ocorrência de enchentes nas baixadas. Mas aqui vale alguns comentários:
- é imprescindível que a prefeitura estude e comece a adotar o mais rápido possível outras medidas que ajudam a minimizar o problema das enchentes, como por exemplo, diminuir as taxas de ocupação e de impermeabilização, adotar faixa de serviço permeáveis nas calçadas, aumentar a quantidade de praças e áreas verdes, adotar canteiros de infiltração, etc; 
- a prefeitura deve regulamentar os formatos das caixas de retenção, criar normas e especificações de como implantá-las, como conecta-los ao sistema de drenagem, como realizar a manutenção, limpeza, extravasão, adoção de sarjetões (transversais, etc.Reservatórios de retenção podem apresentar como efeito colateral a proliferação de insetos, ratos, baratas, acumular lixo, galhos, solo (assoreamento), etc. Nas encontas serranas, se generalizados, podem sofrer vazamentos e saturar os solos, criando risco de deslizamentos;
- a Prefeitura precisa explicar nessas audiências publicas qual a razão de adotar critérios diferentes para a determinação dos volumes das caixas de retenção propostos no projeto de lei PL-053/2017 (projeto de lei do cimentado) e no substitutivo do PL-042/2018.
Pelo menos eu não entendi por que para um imóvel o volume da caixa de retenção pode ser até o dobro do volume da caixa de retenção de um loteamento. 
Por exemplo: Se você tem um terreno de cerca de 3.500 m2, pela lei atual 2.288/1.997 você pode impermeabilizar 70%, ou seja, você pode fazer um galpão e impermeabilizar uma área de cerca de 2.500 m2. De acordo com a formulação proposta no PL-053/2.017 (projeto de lei do cimentado) você deve construir uma caixa de retenção de 22.500 litros (22,5 m3). 
Agora se você está abrindo um loteamento e impermeabilizar os mesmos 2.500 m2 com asfalto e calçadas, é obrigado a construir uma caixa de retenção de apenas 11.250 litros (11,25 m3). 
Para mesma área impermeabilizada por que a caixa de retenção de um é o dobro de tamanho da caixa de retenção do outro?
Será que a chuva que precipita sobre o asfalto é de menor intensidade da chuva que cai no telhado de uma edificação?
Na primeira audiência pública realizada no dia 12/06/2019 nem os representantes da prefeitura e nem os vereadores souberam explicar o motivo dos critérios diferentes.
Falta também a prefeitura explicar como chegou nesta formulação do PL-053/2017 e nos números apresentados no substitutivo do PL-042/2.018-. A formulação que supostamente foi copiada da lei municipal 13.276/2.002 da cidade de São Paulo vale também para Serra Negra?
Por essas supostas inconsistências e devido as graves consequências que podem ocorrer, a médio e longo prazo, quando se mexe nos parâmetros urbanísticos de uma cidade sem um amplo estudo multidisciplinar para gerar um mapa de uso e ocupação do solo coerente com as condicionantes locais e humanas, O PROJETO DE LEI PL-053/2017 DEVE SER REPROVADO PELOS VEREADORES OU, SE APROVADO PELO LEGISLATIVO, VETADO PELO PREFEITO. Parâmetros urbanísticos devem ser estudados e definidos quando do estudo, discussão e elaboração de um Plano Diretor, lei de zoneamento e um mapa de uso e ocupação do solo. Devem levar em consideração a vocação de cada área da cidade, aspectos geotécnicos, geológicos, topográficos, ambientais, humanos, sociais, mapeamento de área de risco, etc.

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