--- Saiu a sentença referente ao CINE CARDEAL pela Juíza da 1ª Vara. Processo público Nº 1000645-47.2015 :
"Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA em face de SOCIEDADE PROGRESSO DE SERRA NEGRA LTDA para:
1- reconhecer que o terreno descrito no artigo 1º da Lei Municipal 378 de 28 de setembro de 1962 foi doado mediante condições à empresa-ré, vencedora da concorrência pública cujo edital está copiado na fl. 41, quais sejam, exploração do cinema por pelo menos 10 anos e manutenção de palcos, camarins, instalações sanitárias, bebedouro com água gelada, escritório, bilheterias, ar condicionado, tudo em condições de serem levados a efeito espetáculos teatrais e festivais culturais;2- determinar a averbação na matrícula do imóvel desta condições (exploração do cinema por pelo menos 10 anos e manutenção de palcos, camarins, instalações sanitárias, bebedouro com água gelada, escritório, bilheterias, ar condicionado, tudo em condições de serem levados a efeito espetáculos teatrais e festivais culturais), como encargos da doação;
2- determinar a ré o cumprimento de suas obrigações legais, com a manutenção de palcos, camarins, instalações sanitárias, bebedouro com água gelada, escritório, bilheterias, ar condicionado, tudo em condições de serem levados a efeito espetáculos teatrais e festivais culturais, no prazo de 360 dias, sob pena de reversão do imóvel à Municipalidade autora.
Em consequência, mantenho a decisão de fls. 73, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos Procuradores da autora, que fixo em 20% sobre o valor corrigido monetariamente da causa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia após o trânsito em julgado.P.I.C."
Em consequência, mantenho a decisão de fls. 73, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos Procuradores da autora, que fixo em 20% sobre o valor corrigido monetariamente da causa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia após o trânsito em julgado.P.I.C."
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