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quinta-feira, 12 de novembro de 2020

. . . e orientando (II)

 --- A fim de dirimir dúvidas, a interpretação de que o horário para idosos divulgado é exclusiva, não é bem assim. Tal é PREFERENCIAL mas não EXCLUSIVA, isto é, como em quaisquer outros lugares ou repartições, o idoso tem PREFERÊNCIA e não EXCLUSIVIDADE. Exemplificando, se um eleitor jovem for votar neste horário, ele terá que ceder a vez ao idoso e esperar para votar em seguida, após todos os idosos (se houver). Acho que assim fica mais clara tal interpretação. Essa explanação se faz necessária após a elegante missiva recebida pelo blog por e-mail, com meus agradecimentos:

Bom dia, Senhor Lauro, como está? Espero que você e sua família estejam bem e se cuidando na medida do possível.

Neste período de pandemia, e, próximo da data das eleições, tenho acompanhado seu blog, principalmente no intuito de conferir as reações e propostas dos candidatos à prefeitura de Serra Negra, e, devo confessar, esse espaço e vídeos contendo entrevistas com as chapas ajudaram muito conhecer melhor cada uma delas e as ideias de seus candidatos.

Entretanto, algo que vi no G1 e demais portais de notícias, afirmam que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) diz que eleitores abaixo de 60 anos estão autorizados a votar no horário das 7h às 10h, e, que este horário não é destinado excepcionalmente para pessoas acima desta idade.

Como acredito que seu blog esteja sendo visto por centenas e mesmo milhares de pessoas durante esses dias, espero que, se for possível, e se o senhor puder confirmar, corrigir a publicação do dia 12/11/2020 às 7h05, pois, pelo que consta, trata-se de "fake news" e tem sido amplamente divulgada em grupos de WhatsApp e outras redes sociais. Justamente para que informações errôneas não sejam ainda mais transmitidas, reitero que essas fontes de notícias, bem como o TSE, afirmam que todo o público está autorizado a votar das 7h às 17h, e o horário das 7h às 10h é preferencial, e não exclusivo, para maiores de 60 anos.

Muito obrigado pela atenção e pelo trabalho com o blog!

Atenciosamente,

. . . e continuando por sua conta e risco

. . . e informando

 



                                  ATENÇÃO   E   CUIDADO :

* Pela Resolução nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2.019 em seu artigo 87 estabelece como CRIME no dia da eleição passar propagandas eleitorais pelas suas redes sociais como whatsApp, Instagran, Telegram, Facebook, prevendo detenção de 6 meses a 1 ano, com multa de R$5.320,00 a R$15.961,00.

. . . e orientando

 --- Um serviço de utilidade pública :