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domingo, 20 de julho de 2014

. . . que foram 27 cidades citadas e/ou agraciadas


--- O Dep. Edmir Chedid twitteiro fez também comentários gerais, mas então resolvi divulgar as cidades citadas por ele e entre parênteses as que conseguiram verbas através dele, segundo seu twitter. Serra Negra não foi nem sequer mencionada uma vez sequer. Vamos lá:

Atibaia, Irapuã (30 mil), Itapeva (50 mil), Icém (30 mil), Tietê (50 mil), Iguaraçu do Tietê (50 mil), Santher, Itatiba (200 mil), Gligério (50 mil), Águas de Lindóia + Amparo + Bom Jesus dos Perdões (28,4 milhões), Guareí (30 mil), Garça (50 mil), Descalvado, Cesário Large (50 mil), Campos Novos Paulista (30 mil), Buritana (70 mil), Bofete (100 mil), Avaí (30 mil), Arapeí (150 mil), Aparecida D'Oeste (70 mil), Angatuba (30 mil), Socorro, Bragança Paulista, Aracati, São Luiz do Paraitinga (550 mil) e novamente Águas de Lindóia (2,2 milhões). Será que aquele ridículo bonecão desfila também pelas ruas de todas estas cidades nas vésperas das eleições???

. . . blogando e twittando

--- Recentemente abri uma conta também no twitter e tenho lá dado alguns pitacos. Com isso, recebo o que vem twittando nos últimos tempos vários conhecidos selecionados por mim, dentre eles o Dep. Edmir Chedid. Agora há pouco fui voltando..., voltando..., voltando... reparando e contando quantas twittadas deu o nobre parlamentar até o dia 7 de julho e contei 78 twittadas dele (quem tiver conta no twitter pode conferir). Ví inúmeras cidades paulistas que ele diz ter conseguido verbas, inclusive Águas de Lindóia por duas vezes... (se quiserem posso relacionar os nomes de todas elas). Sabem quantas vezes li o nome de Serra Negra??? N-E-N-H-U-M-A!!! Este é o deputado da cidade? De duas uma. Ou ele não conseguiu nada mesmo para SN ou não acha importante divulgar isso.

. . . mais uma que se for verdade...

Dê uma olhada nesse artigo. Comentei seu conteudo com a gerente de minha conta, e ela entrou na web na hora com '' Poupança Fraterna " e lá estava o projeto de lei, pronto pra ser aplicado. Ficou muito surpresa e disse que o banco não havia sido informado de nadal. É preocupante !

Eu conferi na Página do Congresso Nacional.
Esta lá, faz algum tempo!
A hora oportuna será após as próximas eleições...

Enquanto os brasileiros estão entorpecidos com o
futebol...Copa....Olimpíadas...o PT está trabalhando
sorrateiramente.
Vejam e depois, procurem no site ao final.


FIQUEM ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS...
Projeto de Lei para obter controle total das finanças dos brasileiros. Está
ativo na Câmara 'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir, em verdade
o que estava sendo aguardada era a 'neutralização' da oposição no Congresso.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada
pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear
sua vida e as de seus dependentes.

§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da
renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.

Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do
ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira,
residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá
dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um
valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.

Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive
os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva,
excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a
título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de
poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.

§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada
no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente
movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras,
as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e
eficiente aplicação dos recursos assim captados.

§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma
conta de Poupança Fraterna.

§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste
artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no
mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.

I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a
realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa
equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.

§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte
deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar
o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de
Consumo, na Poupança Fraterna.

I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em
valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a
trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no
cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a
diferença entre o valor depositado e o valor devido.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança
Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal
igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;

II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à
renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão
devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art.. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à
metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.

§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar
seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme
destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência permanente,
limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos,
até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos
aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em
nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os
recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros
equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados
nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de
quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.

Leia tudo no site da Câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
http://www.facebook.com/l.php?u
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