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sexta-feira, 6 de abril de 2018

. . . assim que saiu



--- Esse o ofício de Sérgio Moro mandando prender o Lula que publiquei ontem em primeira mão em minha página no face.

2 comentários:

Unknown disse...

05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada
sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos
dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto,
Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90,
101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de
reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e
vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias
multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez
meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias
multa.
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das
penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo
decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito
suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar
início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro
Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos
embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela
Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas
que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência
a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos
de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que
deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos
de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são
passíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional
da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução
da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da
Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26
de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o
respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo,
restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade
os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães
Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Unknown disse...


Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal -
forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão
unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução
da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do
voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do
Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas
Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por
unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer
óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia
Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
05/04/2018 Evento 1070 - DESPADEC1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701522941232906930074096771897&evento=7015229412329069300
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão
para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo
Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de
17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão
unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme
a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal
no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado
por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de
prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho,
Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Encaminhem-se os mandados à autoridadade policial para
cumprimento, observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor
Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem
da Polícia Federal em Curitiba.
Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em
seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara
Federal.
Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou,
a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em
Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o
mandado de prisão.
Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com
a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício
Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo
ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala
de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o
início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará
separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral
ou física.
Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.
Curitiba, 05 de abril de 2018.