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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

. . . é esse que você quer reeleger???



           ATENÇÃO 
A casa está caindo para o DEM de Bragança Paulista e região.
STF REJEITA ÚLTIMO RECURSO DO DEPUTADO EDMIR CHEDID E AGORA ELE SERÁ PROCESSADO POR CRIME ELEITORAL, DEPOIS DE 16 ANOS
A Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, negou o último recurso disponível ao Deputado Estadual Edmir Chedid contra o prosseguimento da Ação Penal ajuizada contra ele em 2002, pelo Ministério Público Eleitoral, por crime de Calúnia.
Entenda o caso:
O Ministério Público Eleitoral denunciou perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o Deputado Estadual Edmir José Abi Chedid em 18 de abril de 2002, pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral. 

De acordo com a denúncia, o acusado, na companhia de Benedito Lauro de Lima no ano 2000, candidato ao cargo de prefeito do Município de Pinhalzinho/SP, teria afirmado, diante de cerca de 30 pessoas, no dia 22 de setembro, "que o candidato adversário, Anderson Luiz Pereira, conhecido como 'Magrão', bem como seu pai, Arquimedes Pereira, eram 'traficantes de drogas". A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2002.
Em 26 de setembro de 2003, a Assembleia Legislativa de São Paulo comunicou ao TRE/SP a aprovação, pela maioria de seus membros, do Decreto Legislativo no 716, de 25.9.2003, suspendendo o andamento da ação penal.

Em 28 de março de 2007, foi determinado o prosseguimento da ação penal, em virtude do fim da respectiva legislatura. Em 19 de junho de 2007, a Assembleia Legislativa de São Paulo novamente comunicou ao Tribunal a quo que, por meio do Decreto Legislativo n° 726, de 14/6/2007, sustou mais uma vez o andamento da ação, já que Edmir Chedid havia sido reeleito para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2006.
Em 28 de Outubro de 2009, o Ministério Público Eleitoral requereu o prosseguimento da ação, haja vista que a suspensão da ação penal somente pode ser deferida no caso de o crime imputado ao recorrido ter acontecido após a sua diplomação, o que não era a hipótese do caso. Por sua vez, Edmir Chedid solicitou a declaração de extinção da punibilidade.
Em 4 de maio de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral, onde foi iniciada a ação penal em decorrência do foro por prerrogativa de função do Deputado, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade de Edmir pela ocorrência da prescrição. 

Seguiu-se a interposição de recurso especial, perante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pelo Ministério Público Eleitoral.
O TSE entendeu que como a denúncia foi recebida em 11/12/2002, e a prescrição foi suspensa no período de 26/9/2003 a 31/01/2007 e de 14/6/2007 a 4/5/2010, não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos referente à extinção da punibilidade, em virtude da pena máxima atribuída ao crime de calúnia previsto no Código Eleitoral, que é de 2 anos. Sendo assim, em julgamento ocorrido no dia 22 de Março de 2012, deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral por unanimidade, determinando que não houve a extinção da punibilidade de Edmir Chedid em decorrência da prescrição, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que a ação penal prosseguisse como se entendesse de direito.
Com a decisão desfavorável do TSE, Edmir Chedid tentou recorrer ao STF, porém a Ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral à época, inadmitiu o recurso especial por ele interposto. O Deputado então entrou com recurso denominado Agravo, com o objetivo de tentar modificar a decisão que negou seu recurso perante o STF. Em 16 de Novembro de 2012, o Ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, ou seja, em um decisão tomada por ele sem a participação dos demais Ministros do STF, negou novamente o seguimento do recurso especial, mantendo a determinação do TSE do prosseguimento da referida ação penal.
Em 28 de Novembro de 2012, Edmir Chedid interpôs Agravo Regimental, requerendo que seu recurso fosse apreciado pelo Colegiado do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, no último dia 17 de Agosto de 2018, foi divulgada a decisão da 1ª Turma do STF negando provimento ao agravo regimental, e, portanto, confirmando a decisão do TSE em dar prosseguimento à Ação Penal pelo crime de Calúnia contra Edmir Chedid, após 16 anos de seu ajuizamento, em 2002
fonte: JORNAL TRIBUNA POPULAR

* Repito só por obrigação jornalística: O espaço está aberto para defesa.

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