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quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

. . . e esclarecendo

--- Após as várias colocações aqui ventiladas, o blog recebeu a seguinte manifestação do Dr. Leandro Tomazi, presidente da OAB de Serra Negra, a quem agradecemos a cordial atenção :

"Caro Lauro, como conversamos, tentarei em poucas linhas esclarecer o assunto.
Desde 2.018 quando a Lei Municipal que proibia Fogos de Artifício foi sancionada, já havia descrito que a mesma era inconstitucional por um simples motivo: Lei Municipal não pode interferir em matérias pertinentes a União. No caso em questão, pode sim o município restringir a utilização de alguns fogos de artifício, mas não proibir a venda ou comercialização deste tipo de produto, visto que somente a União pode legislar sobre isso. Desta forma, pelo fato de a Lei de Serra Negra também proibir a venda e comercialização é que ela é inconstitucional. Somente o Congresso Nacional pode dispor sobre isso.
Esclarecendo outro ponto, a lei encontra-se suspensa pelo Prefeito Municipal pelo fato de o Procurador Geral de Justiça do Estado São Paulo ter movido uma Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal de Serra Negra, como o fez contra dezenas de outras leis em nosso Estado que detinha essa mesma parte inconstitucional. Em julgamento da ação em Dezembro de 2.018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o caso de Serra Negra e decretou que a lei era inconstitucional em parte pelo fato de proibir a comercialização de fogos, como explicado anteriormente. Não somente a lei de Serra Negra como praticamente todas as outras que previam a proibição de comercialização foram julgadas inconstitucionais. 

Leandro A. Tomazi"

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