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quarta-feira, 11 de agosto de 2021

. . . e renovando a pergunta: mas a lei é ou não é igual pra todos???

 --- Via zap para a Tribuna do Povo:

"Boa Tarde Lauro,
Aproveitando a repercussão sobre a postagem de ontem, no desvio de função das Atendentes da Educação para a Vacina, e também o desfalque que isso ocasionou nas escolas, venho questionar outro ponto: Também pode desocupar uma escola e mandar os alunos irem estudar em outra, pra deixar o prédio livre para a Srª Primeira Dama realizar suas entregas de cestas básicas? E além disso, estacionar em vaga de Transporte Escolar, sem ser MULTADA? Ou multas em Serra Negra só se aplicam à população e pessoas em isolamento e não à Família Feudal?
Segue abaixo trechos do Código de Trânsito Brasileiro, para a Prefeitura e Guarda Municipal lerem, caso desconheçam a LEI.
Tenho certeza que lerão, já que são seus leitores mais assíduos, mas não admitem, NE? RS.....
E contra provas não há argumentos NÉ? Dirão o que sobre essa foto tirada ontem? Que foi montagem????
Um dos princípios do Código de Trânsito Brasileiro consiste na sua aplicabilidade a QUALQUER veículo, conforme determina o seu artigo 3º, o que inclui, logicamente, os veículos prestadores de serviços públicos, os quais devem obedecer aos preceitos estabelecidos para os veículos em geral e, caso cometam infrações de trânsito, estarão sujeitos às mesmas conseqüências legais que estes.
Importante posicionar que, os veículos prestadores de serviços públicos, referem-se tanto aos veículos pertencentes à Administração pública, direta e indireta, quanto àqueles que, ainda que de pessoas jurídicas de direito privado, sejam utilizados para a execução de serviços de utilidade pública ou serviços essenciais (estes últimos relacionados na Lei nº 7.783/89, que trata do direito de greve).
No artigo 29 do CTB, o Iinciso VII estabelece a prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, em SITUAÇÕES DE URGÊNCIA (e devidamente identificados) aos veículos "de emergência", que não é  caso.
O inciso VIII, por sua vez, prevê a prerrogativa de livre estacionamento e parada, no local de prestação de serviço (e devidamente identificados) aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, os quais são indicados taxativamente pelo § 1º do artigo 2º da Resolução do CONTRAN nº 679/87: os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; os veículos especiais destinados ao transporte de valores e os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.
Excetuadas as condições especiais acima declinadas, que excluem a aplicação de multas de trânsito, os veículos prestadores de serviços públicos estarão sujeitos, como já exposto, à fiscalização de trânsito comum, com a conseqüente aplicação de penalidades e medidas administrativas.
Afinal, em um Estado democrático de Direito como o que vivemos, em que a Administração pública deve nortear-se por princípios constitucionais (artigo 37 CF), como o da legalidade e da moralidade, cabe à sociedade a cobrança da ética e da transparência no trato das questões relativas ao trânsito, exigindo-se o cumprimento irrestrito da legislação de trânsito por todos os usuários das vias públicas."

* Espaço sempre aberto a quem de direito.

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