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sexta-feira, 22 de março de 2024

. . . a questão e a imediata explicação do Executivo


--- Estes dois quadros acima rodaram hoje na rede social e os recebi via zap por três vezes de munícipes diferentes. Poderia já ter postado aqui no blog, abrindo espaço para as devidas defesas se assim quisessem. Porém, desta vez optei por mandá-los diretamente ao Prefeito Elmir para concomitantemente à tal postagem já pudesse também postar sua resposta, que foi prontamente enviada ao blog também via zap. Eis:

"Diante do que o senhor me encaminhou, segue resposta.
Dr. Lauro, a Lei Frente de Trabalho foi criada em 2009 e desde então beneficiou muitas pessoas com a oportunidade de prestar auxílio à prefeitura por prazo determinado (conforme a Lei estabelece).
Essas pessoas passam por avaliação psicossocial no CRAS e seguem todas as normas ditadas na referida Lei.  São pessoas em estado de vulnerabilidade social que buscam oportunidade de trabalho e sobrevivência. 
O objetivo da Lei é assegurar à dignidade do cidadão, lhe proporcionando uma oportunidade de aprendizado e uma realocação no mercado de trabalho.
As pessoas assistidas  pelo programa Frente de Trabalho, recebem um auxílio financeiro correspondendo a um salário mínimo nacional mensal, além de uma cesta básica.
A Lei em questão teve a intenção de dar continuidade aos serviços sociais prestados aos necessitados, permitindo-lhes, ainda como mencionado, colocação profissional, passando a desempenhar tarefas de interesse público, em contraprestação ao benefício assistência recebido
O prazo máximo de permanência é de 01 ano podendo ser prorrogado por mais um ano.
Em relação a denúncia mencionada, o Departamento Jurídico informou que encontra-se dentro do prazo para defesa, onde a Ação Direta de Inconstitucionalidade será devidamente contestada dentro do prazo legal.
A Procuradoria Jurídica do Município, informa que como bem mencionado pela Procuradoria Geral do Estado:

'..., as normas questionadas inserem, no âmbito das prestações positivas estatais, políticas públicas que vão ao encontro do preconizado pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na medida em que, ao assegurarem a ocupação e o emprego, concretizam a dignidade da pessoa humana e a liberdade de iniciativa por meio dos valores sociais do trabalho, afiançando, outrossim, a integração social, tão necessária nos tempos atuais.
...
A colaboração prestada pelo munícipe no âmbito do programa dá-se em caráter eventual, sem vínculo de subordinação e sem implicar substituição das atividades já desenvolvidas por servidores e órgãos públicos, visando a garantir ocupação, qualificação profissional e ajuda financeira para que sejam concretizados direitos e valores constitucionais.
...
Portanto, observados os parâmetros e competências constitucionais incidentes à espécie, a legislação em questão encontra aderência constitucional apta a permitir a disciplina de programas assistenciais da forma como fez o legislador municipal.'

Até o presente momento a Lei Municipal em questão encontra-se em vigor, atendendo aos objetivos  sociais para a qual foi promulgada e caso haja alguma decisão judicial para que essa Lei seja revogada, o Município cumprirá a determinação. 
Sentiremos por todos aqueles que precisam do apoio da municipalidade e que, até o momento, são assistidos e de alguma forma e encaminhados ao mercado de trabalho.
Era o que tinha a informar sobre a questão.

Ótimo final de semana."

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