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terça-feira, 26 de maio de 2015

. . . que o Paulão me ligou

--- O Ver. Paulão da Farmácia me ligou no final da tarde depois de ler meu comentário sobre a rejeição do projeto contra as queimadas. Estava triste e chateado, além de decepcionado, pois foi feito um grande trabalho de pesquisa na elaboração de tal projeto de lei. Conversou com nosso Corpo de Bombeiros que lhe deu o maior apoio e orientação e disse que sua aprovação seria de grande proveito para a cidade. Foi a Socorro conversar com o prefeito da cidade onde há uma lei igual, o que resultou numa diminuição de 95% no número de queimadas. E em SN tal projeto foi rejeitado sabe-se lá a razão que possa existir por trás disso e dos edis que votaram contra. Foram eles Demétrius, Rita, Eduardo, Waguinho e, pasmem, Toco e Marquezini. O Bertevelo absteve-se de votar.

* Bom... esse projeto só poderá ser reapresentado no ano que vem, quer dizer, depois das próximas queimadas. Seria muito bom que cada vereador expusesse suas razões para votar contra o que só viria beneficiar a todos. O QUE DEVE ESTAR ACONTECENDO POR TRÁS DISSO???

* Se houver grandes queimadas no próximo tempo de estiagem, não venham esses vereadores que votaram contra com aquela cara de pau ou com cara de bunda mal lavada (desculpem a expressão chula) querendo aparecer combatendo os provocadores de queimadas.

Um comentário:

MARCELO DE SOUZA disse...

Vereador Paulo Sergio Osti, veja se ajuda:
DECRETO Nº 56.571, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010: Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, alusivos ao emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, bem como ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, revoga o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, e dá providências correlatas e;
LEI ESTADUAL Nº 10.547 - DE 02 DE MAIO DE 2000: Define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras providências correlatas;
Me parece que para áreas urbanas a lei precisa ser municipal, por outro lado, me chama a atenção o § 3º do artigo 1º da Lei Estadual 10.547 de 02 de maio de 2.000 que diz:
§ 3º - A partir de 9 de julho de 2003 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.
Não sou da área jurídica, muito menos um legislador, por isso me considero leigo no assunto, mas fico na dúvida: Será que esta lei já não seria é suficiente para coibir queimadas no município, principalmente aquelas que são próximas de residências?
Muitas das queimadas que foram observadas em 2.014 foram próximas de residências, ou seja, com distância muito inferior aos mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. Qual sua opinião? Qual o limite da área urbana atual de Serra Negra? Será que não vale uma consulta formal à CETESB e à Secretaria do Meio Ambiente do Estado para verificar se esta lei seria válida nos casos observados em 2.014?
Saudações