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domingo, 18 de março de 2018

. . . um assunto deveras assaz interessante

--- E bastante pertinente, recebid nesta noite por e-mail (identificado). Responda quem quiser e se puder :

"Lauro, boa noite
Atualmente novos estabelecimentos foram inaugurados em Serra Negra, localizados na beira da rodovia, em frente ao Supermercado União / 1,99.
Lá, entre os diversos estabelecimentos, existem alguns bares que acredito que comercializam bebidas alcoólicas.
Acontece que existe uma lei federal que diz que é proibido vender bebida alcoólica às margens das rodovias.
Segue a lei abaixo:
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


- Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para 


consumo de bebidas alcoólicas. 
- § 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 


- § 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos. 


- Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o. 


- Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 


- Art. 3o Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o. 


- Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia. 


- Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac. 


- Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 


"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR) 


- Art. 6o As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o. 
- Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

As minhas perguntas são: 
Esses estabelecimentos estão ou não cumprindo a lei?
Se não estão, quem poderia fiscalizar os estabelecimentos?
Os alvarás desses estabelecimentos estão todos certos na Prefeitura?
Inclusive, pelo que consta, um dos estabelecimentos é da família tradicional de Bragança Paulista.

Ficam aqui minhas perguntas, aguardando esclarecimentos de quem conhece profundamente a lei e também das autoridades locais, caso achem necessário o esclarecimento!
Obrigado!"

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