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terça-feira, 6 de novembro de 2018

. . . que o Dr. Geraldo responde

--- Em relação à pergunda da última sessão "PODE ISSO DR. GERALDO ?" aí atrás, o Dr. Geraldo Munhoz responde :


"Dr. Lauro, bom dia.
O vídeo sugere a prática de infração de trânsito, lembrando-se sempre que tal juízo não compete ao jurista, enquanto mero intérprete, fazê-lo, mas às autoridades administrativas (Delegado de Trânsito) e ao Ministério Público, detentor da atribuição de propor as ações penais pertinentes, pelo que entendo seja o caso de fazer uma representação junto às autoridades do Município de Socorro, onde parece ter ocorrida a gravação.
A princípio, conduzir veículo manuseando um telefone celular, para uma filmagem, constitui infração gravíssima sujeita à inscrição de 7 pontos no prontuário de habilitação do condutor e multa, de acordo com o art. 252, parágrafo único, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com a redação que lhe deu a Lei 13.281/2016.
Por outro lado, pode representar a prática de contravenção penal, se entendido que esta não se encontra revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro, da chamada direção perigosa de veículo na via pública (art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941).
Mais uma vez ressaltamos que nada podemos concluir, devendo esta conclusão ser apontada pelas autoridades competentes.
Obrigado pela oportunidade do esclarecimento, que pretendemos seja um alerta para todos os condutores de veículos em vias públicas."

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