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sábado, 9 de abril de 2016

. . . que chegou via e-mail

Bom dia Lauro, 

Se julgar pertinente, publique o texto abaixo no seu blog. Pode colocar o meu nome.


LEI 3.178 DE 16 de setembro de 2.009

Esta se iniciando mais um período de estiagem e, em função das chuvas observadas no ultimo verão, teme-se um período de estiagem muito suscetível à queimadas que, todos sabemos é um problema ambiental e de saúde pública (fumaça, fuligem mau cheiro, agrava problemas respiratórios, etc).

Fuçando as leis municipais achei, entre outras, o art. 4o. da lei municipal 3.178 de 16 de setembro de 2.009 que diz:

"Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano responsável por campanhas educativas através da confecção de cartilha, folders, jornais, inserção em rádios e demais meios de divulgação esclarecendo a população, principalmente nos períodos de estiagem, do perigo das queimadas.”
Assim, considerando que estamos entrando num período de estiagem, não seria importante iniciar imediatamente uma campanha educativa intensa em todos os meios de comunicação possíveis (sites, face, jornais, folders, cartilhas, rádio, etc) para prevenir das queimadas? Não seria importante começar essa campanha imediatamente e mantê-la até setembro quando começam as chuvas?
Aproveito para lembrar do abaixo assinado que tem por objetivo dar apoio aos vereadores autores do projeto de lei 088/2014 que tem por objetivo compbares as queimadas> Este projeto de lei deverá ser reapresentado este ano o mais breve possível Basta clicar no link abaixo para acessar o abaixo assinado:


Bom final de semana a todos!!

Marcelo de Souza

Abaixo parte da LEI 3.178 DE 16 DE SETEMBRO DE 2.009 DA CIDADE DE SERRA NEGRA 
“Art. 1º. A fim de prevenir incêndio e poluição atmosférica fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos baldios, bem como a queima de pneus no perímetro urbano de Serra Negra.
Art. 2º. Aos infratores serão aplicadas multas progressivas, previamente estabelecidas pelo Poder Municipal.
Art. 3º. A fiscalização será exercida através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devendo o Poder Municipal destinar um numero de telefone para recebimento de denuncias ao qual se dará ampla publicidade, que poderá ser anônima.

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano responsável por campanhas educativas através da confecção de cartilha, folders, jornais, inserção em rádios e demais meios de divulgação esclarecendo a população, principalmente nos períodos de estiagem, do perigo das queimadas.”

Um comentário:

Anônimo disse...

A Secretaria do Meio Ambiente fiscalizar???

Existe essa Secretaria aqui?